Herança e Inventários

Herança e Inventários

Um dos momentos mais difíceis na vida de alguém é a perda de um ente querido. E, em meio à dor do momento, uma avalanche de burocracia aguarda os familiares de quem se foi. Por isso, é importante saber por onde começar um inventário.
O inventário é o procedimento pelo qual a herança (conjunto de bens e direitos) do falecido é transferida para a titularidade dos herdeiros.
Há duas formas de ser realizado: judicialmente ou extrajudicialmente.

Inventário Judicial:
Trata do procedimento obrigatório quando há controvérsias quanto à partilha dos bens ou herdeiros incapazes.

Inventário Extrajudicial:

Realizado no tabelionato de notas. É possível quando todos os herdeiros são capazes (não há menores de idade ou curatelados) e estão de acordo com a divisão dos bens. É necessária a presença de advogado, assim como no inventário judicial.

Sobrepartilha de Bens:

A existência de alguns bens do falecido é descoberta pelos herdeiros após o término do inventário. Podem ser divididos entre eles em uma “nova partilha”, procedimento denominado sobrepartilha de bens.

Como fazer o inventário?

Concluída a etapa de reunir os documentos e elaborar a lista, os herdeiros precisam pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que é calculado com base no valor venal dos bens somados. O ITCMD varia de acordo com o estado em que o inventário está sendo feito, com o limite de 8%. Também podem incidir custos judiciais, de advogados e cartórios.

Existem diversas regras e detalhes que devem ser observados para a regular partilha dos bens, o que se sugere sempre a consulta a um advogado especializado para que os herdeiros tenham ciência dos seus direitos.

Isso porque, pelo princípio da saisine, a transferência dos bens ocorre desde a data do falecimento, ainda que o inventário ocorra em momento posterior, o que traz reflexos diretos no custeio e administração destes bens.

Ademais, além da complexidade natural acerca da divisão dos bens conforme já mencionado acima, ainda existem diversas outras questões que devem ser observadas, tais como o pagamento do imposto causa mortis (ITCMD), despesas de registro, além das taxas e custas processuais.

Em muitos casos, os herdeiros não possuem recursos para custear as despesas de transferência destes bens, sendo necessário que o inventariante (administrador dos bens do falecido – espólio) promova a venda de um ou mais bens para efetuar o pagamento das despesas, assim como eventual pagamento de dívidas que por ventura o falecido tinha.

Com a divisão dos bens definida e o imposto recolhido, o inventário é finalmente concluído. Todos assinam concordando e recebem o direito de registrar em seu nome os bens que foram designados a cada herdeiro.

É importante lembrar que o inventário não é o registro do bem, mas o direito de registrar.

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